Policiais militares, civis e bombeiros de Minas Gerais: saiba como contestar a vedação do auxílio alimentação e buscar o pagamento retroativo
Por Gleisiene Rigueira Advocacia
Se você é policial militar, policial civil ou bombeiro militar em Minas Gerais e não recebia o auxílio alimentação antes de março de 2025, mesmo trabalhando em escala puxada, provavelmente se sente injustiçado e em dúvida se o Estado realmente poderia negar esse direito.
Enquanto outros servidores do Executivo mineiro recebiam a ajuda de custo para alimentação com base na Lei Estadual nº 22.257/2016, policiais e bombeiros foram excluídos pelo Decreto nº 48.113/2020, que retirou essas categorias do alcance do benefício.
No nosso escritório, ouvimos diariamente relatos de profissionais da segurança pública que acumulam anos de serviço, enfrentam risco constante e, ainda assim, ficaram de fora do auxílio alimentação – justamente em um cenário de defasagem salarial histórica.
A boa notícia é que a legislação estadual, decisões recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e um novo decreto de 2025 abriram espaço para discutir, com seriedade, tanto o direito ao benefício quanto o pagamento retroativo de até cinco anos, respeitada a prescrição.
Se este é o seu caso, esta página foi escrita para você entender seus direitos, evitar erros e dar o próximo passo com segurança.
O que é o auxílio alimentação em Minas Gerais
A base legal: Lei nº 22.257/2016
A Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, organiza a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo de Minas Gerais e, em seu artigo 189, prevê a concessão de ajuda de custo para despesas com alimentação aos servidores estaduais.
Essa ajuda de custo é, na prática, o auxílio alimentação, destinado a servidores em efetivo exercício, cabendo ao Poder Executivo definir, por decreto, critérios, valores e forma de pagamento.
Normas anteriores, como a Lei nº 10.745/1992, já trabalhavam com a lógica de pagamento por dia efetivamente trabalhado e exigência de jornada mínima, excetuando quem recebe alimentação gratuita no local de trabalho.
Ou seja: o direito nasce na lei – o decreto apenas organiza como a lei será aplicada.
Como o benefício funciona na prática
Resoluções e decretos estabeleceram que a ajuda de custo alimentação é paga em pecúnia, mensalmente, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, com natureza indenizatória (não se incorpora ao salário nem serve de base para outros benefícios).
Em muitos casos, há uma parcela fixa por dia de trabalho, podendo existir parcela variável vinculada a metas, sempre conforme parâmetros orçamentários definidos pelo Comitê de Orçamentos e Finanças (COFIN).
Em 2025, o TJMG, no IRDR Tema 94, firmou tese jurídica vinculante de que a ajuda de custo/auxílio alimentação é devida aos servidores em efetivo exercício inclusive durante afastamentos remunerados (como férias e determinados tipos de licenças), reforçando o caráter alimentar do benefício.
O que o Decreto nº 48.113/2020 fez com o seu direito
Regulamentação geral
O Decreto nº 48.113/2020 foi editado para regulamentar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, a concessão da ajuda de custo alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016. Ele tratou de forma geral de quem teria direito, da exigência de jornada mínima, da proporcionalidade aos dias efetivamente trabalhados e da vedação de cumulação com outros benefícios de mesma finalidade.
A exclusão expressa de policiais e bombeiros
O problema está em um ponto específico: ao regulamentar a lei, o Decreto nº 48.113/2020 excluiu explicitamente policiais civis, policiais militares e bombeiros militares do recebimento da ajuda de custo alimentação.
Na prática, servidores de várias áreas passaram a receber auxílio alimentação, enquanto as forças de segurança – que também integram o Poder Executivo e cumprem jornadas frequentemente superiores a seis horas diárias – foram deixadas de fora.
Sindicatos e associações passaram a questionar essa exclusão, sustentando que a Lei nº 22.257/2016 não fez essa distinção e que o decreto teria extrapolado o poder regulamentar ao criar uma restrição que não existe na lei.
É essa incompatibilidade que hoje está no centro da discussão judicial.
Por que a vedação é contestada na Justiça
Decreto não pode contrariar a lei
No direito brasileiro, decreto não pode revogar nem reduzir direito previsto em lei. Ele serve para detalhar a forma de aplicação da lei, e não para retirar direitos que a lei concedeu.
A Constituição, no artigo 37, também impõe que a Administração Pública atue estritamente conforme a lei, observando os princípios da legalidade e da isonomia.
Quando a Lei nº 22.257/2016 prevê ajuda de custo alimentação para servidores em efetivo exercício, sem excluir policiais, e o Decreto nº 48.113/2020 afasta justamente essas categorias, surge a tese de que houve violação da hierarquia das normas e extrapolação do poder regulamentar.
Decisões do TJMG e IRDR
Nos últimos anos, o TJMG proferiu várias decisões em ações individuais e coletivas reconhecendo a ilegalidade da exclusão de policiais civis, policiais militares e bombeiros militares do auxílio alimentação, afirmando que o Decreto nº 48.113/2020 não poderia afastar direito assegurado em lei.
Nessas decisões, o Estado foi condenado tanto a implantar o benefício quanto a pagar valores retroativos, observada a prescrição de cinco anos.
O Tribunal também admitiu IRDR específico para uniformizar a discussão sobre o artigo 4º do decreto e a exclusão dos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, reforçando a importância do tema e a tendência de consolidação da tese de ilegalidade.
Em paralelo, o IRDR Tema 94 (afastamentos remunerados) fortalece a compreensão de que o auxílio alimentação tem caráter alimentar relevante e deve ser interpretado de forma protetiva aos servidores.
O que mudou com o Decreto nº 49.006/2025
Reconhecimento do direito para as forças de segurança
Em março de 2025, o Estado editou o Decreto nº 49.006/2025, regulamentando a concessão da ajuda de custo para alimentação da Lei nº 22.257/2016 especificamente para policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) lotados em unidades prisionais, socioeducativas e no Comando de Operações Especiais.
Esse decreto reafirma a natureza indenizatória do benefício, determina pagamento em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, exige jornada mínima de seis horas diárias e trinta horas semanais e veda a cumulação com outros benefícios de mesma finalidade.
Em outras palavras: o próprio Estado passou a reconhecer, de forma expressa, que policiais e bombeiros também têm direito ao auxílio alimentação, ao menos a partir da vigência do novo decreto.
E o período anterior, de 2020 a 2025?
O Decreto nº 49.006/2025 produz efeitos para frente, mas não resolve, por si só, o passado.
Permanece a discussão sobre os anos em que policiais e bombeiros foram excluídos pelo Decreto nº 48.113/2020, apesar de a Lei nº 22.257/2016 já prever a ajuda de custo alimentação.
É justamente nesse intervalo (em linhas gerais, de 2020 até 2025) que se concentram as ações que buscam o pagamento retroativo das parcelas de auxílio alimentação não pagas, com fundamento na incompatibilidade entre a lei e o decreto.
Você pode ter direito a receber valores retroativos?
Critérios em linhas gerais
De forma bem objetiva, podem ter direito a discutir o auxílio alimentação retroativo:
- policiais militares em efetivo exercício, com jornada mínima, que não receberam auxílio alimentação no período em que vigorou a vedação;
- bombeiros militares nas mesmas condições;
- policiais civis excluídos pelo art. 4º do Decreto nº 48.113/2020, apesar de se enquadrarem nos critérios da Lei nº 22.257/2016.
Prescrição de cinco anos
Como regra, é possível cobrar na Justiça apenas os últimos cinco anos de parcelas não pagas, contados da data em que a ação é ajuizada.
Isso significa que, quanto mais tempo passa, mais parcelas vão prescrevendo e deixando de poder ser cobradas – cada mês sem ação representa um mês a menos de retroativos possíveis.
Dependendo do valor diário do auxílio, do número de dias trabalhados e do período considerado, o montante acumulado pode ser bastante relevante, sobretudo após correção e juros.
Como funciona a análise no nosso escritório
1. Entendimento da sua situação
O primeiro passo é entender quem você é e como foi a sua trajetória, se é policial militar, policial civil ou bombeiro militar, onde trabalhou, se havia alimentação no local, se houve ações individuais ou coletivas das quais você já participou envolvendo o tema.
2. Análise de documentos
Na sequência, analisamos os contracheques (para comprovar ausência de auxílio alimentação).
3. Estimativa de valores e estratégia
Com base nas decisões do TJMG, na Lei nº 22.257/2016 e nos Decretos nº 48.113/2020 e nº 49.006/2025, desenhamos a melhor estratégia e ingressamos com a ação individual.
Durante toda a análise, nosso compromisso é falar com clareza sobre chances, riscos, tempo de tramitação e custos, para que você possa decidir com segurança se vale a pena seguir adiante.
Se você quiser, pode clicar em "Explique sua situação" para enviar seus dados e documentos básicos. Nós retornaremos com uma avaliação inicial do seu caso.
Perguntas frequentes sobre auxílio alimentação para policiais de MG
1. Decreto pode tirar um direito que a lei já garantiu?
Em regra, não. Decreto regulamentar não pode restringir nem suprimir direito criado em lei.
No auxílio alimentação, a Lei nº 22.257/2016 não excluiu policiais; quem fez isso foi o Decreto nº 48.113/2020, o que hoje é fortemente questionado e já foi declarado ilegal em diversas decisões.
2. O Decreto nº 49.006/2025 acabou com o problema?
Ele reconheceu, de forma expressa, que policiais civis, militares e bombeiros têm direito à ajuda de custo alimentação daqui para frente, o que é um avanço importante.
Mas o decreto não pagou, por si só, tudo o que deixou de ser pago entre 2020 e 2025 – por isso, as ações de cobrança de retroativos continuam necessárias para discutir esse período.
3. Até quando posso entrar com ação para cobrar retroativos?
Em regra, você pode cobrar apenas os últimos cinco anos de parcelas, contados da data em que a ação é ajuizada (prescrição quinquenal).
A prescrição e a delimitação do período eventualmente discutível dependem das circunstâncias de cada situação e devem ser verificadas a partir das datas, dos documentos e das normas aplicáveis.
4. Tenho direito ao auxílio alimentação em férias e licenças?
O TJMG fixou tese de que a ajuda de custo/auxílio alimentação é devida também durante afastamentos remunerados considerados de efetivo exercício, como férias e determinadas licenças.
Isso reforça o caráter alimentar do benefício e pode aumentar o valor dos retroativos, dependendo do seu histórico funcional.
Conclusão e próximo passo
A vedação do auxílio alimentação para policiais militares, bombeiros militares e policiais civis de Minas Gerais pelo Decreto nº 48.113/2020 colocou em choque a legislação estadual que protege a alimentação do servidor e a regulamentação infralegal, criando um cenário de injustiça e forte debate sobre a legalidade dessa exclusão.
Com a Lei nº 22.257/2016 garantindo a ajuda de custo alimentação e o Decreto nº 49.006/2025 reconhecendo expressamente o direito das forças de segurança, o espaço para discutir judicialmente tanto o recebimento atual quanto o pagamento retroativo se tornou ainda mais consistente.
Se você é policial militar, policial civil ou bombeiro militar em Minas Gerais e não recebia o auxílio alimentação antes de março de 2025, o passo mais responsável é não decidir no escuro: reúna seus documentos, busque uma análise técnica atualizada e avalie, com tranquilidade, se vale a pena ingressar com ação.
No escritório, cada situação é analisada individualmente, a partir dos documentos apresentados e das normas aplicáveis, com transparência sobre possibilidades, limites e riscos.
Este conteúdo possui finalidade informativa e apresenta questões jurídicas de forma geral. A aplicação das normas, os períodos envolvidos e a existência de eventual direito dependem das circunstâncias e dos documentos de cada situação.
Gleisiene Rigueira — Advogada — OAB/MG 162.409
